Foi
com alguma emoção que voltei a entrar no Teatro Stephens, e foi também com
alguma comoção que assisti ao “Palco de Memórias”, um espectáculo digno do
momento, feito por marinhenses para marinhenses. Revivi gentes e tempos,
afundei-me na cadeira de veludo escarlate e deixa rolar algumas lágrimas. Poucas. Coisas da idade.
Quanto
à programação agendada, de entrada livre, um reparo.
No
dia 21 de Novembro haverá um concerto único de António Zambujo, apenas
acessível aos felizardos que esgotarão por certo a lotação do teatro, cerca de
duzentas e tal pessoas (não sei precisar a lotação, uma vez que essa
informação não está disponível).
De
acordo com a informação disponibilizada na acta 21 de 18/09/2014 (disponível no
site da CMMG), a contratação do cantor custará 8.500€ mais IVA.
Para
um espectáculo único, de entrada livre e limitada a reduzido número de pessoas,
parece-me difícil de perceber a relação custo/benefício. Tanto mais que uma
parte substancial dos lugares, suponho eu, será ocupado por pessoas próximas da
câmara (executivo, familiares e amigos, membros da assembleia municipal,
familiares e amigos, etc, etc, etc – os que em “tempo útil” reservaram bilhetes).
Pelas
razões invocadas parece-me que fazia todo o sentido que o espectáculo não fosse
de acesso gratuito. Por uma questão de equidade.
---///---
Na
sequência deste reparo li a referida acta 21, da qual passarei a transcrever o
ponto 19 relativo a este assunto.
Ridícula
a forma e o conteúdo obrigatórios para a aprovação da contratação deste serviço. É o Estado
que temos, tão rigoroso e formal numas coisas e tão ligeiro noutras. Ou muito
me engano ou é fracamente mais simples resgatar um banco do que contratar o
Zambujo.
Chamo
a vossa particular atenção para o parágrafo por mim sublinhado. Uma pérola.
19 - PARECER PRÉVIO VINCULATIVO, NOS
TERMOS DO DISPOSTO NO N.º 11 DO ARTIGO 73º DA LEI N.º 83-C/2013, DE 31 DE
DEZEMBRO, QUE APROVA O ORÇAMENTO DE ESTADO PARA O ANO DE 2014, PARA A
CONTRATAÇÃO DE “CONCERTO DE ANTÓNIO ZAMBUJO”.
745 - A Lei n.º 83-C/2013, de 31 de
dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2014, veio dar
continuidade a um conjunto de medidas introduzidas pela Lei n.º 55-A/2010, de
31 de dezembro, Lei do Orçamento de Estado para o ano de 2011, pela Lei n.º
64-B/2011, de 30 de dezembro, Lei do Orçamento de Estado para o ano de 2012 e
pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, Lei do Orçamento de Estado de 2013,
tendo em vista a redução dos encargos do Estado e das diversas entidades
públicas.
Nos termos do disposto no n.º 4 do
artigo 73º da Lei do Orçamento de Estado de 2014, a celebração ou a renovação
de contratos de aquisição de serviços por órgãos e serviços abrangidos pelo
âmbito de aplicação da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e pelo
Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, alterado pela Lei nº 66/2013, de 27 de
agosto, independentemente da natureza da contraparte, designadamente no que
respeita a:
a) Contratos de prestação de
serviços nas modalidades de tarefa e de avença;
b) Contratos de aquisição de
serviços cujo objeto seja a consultadoria técnica.
carecem de parecer prévio
vinculativo dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da
Administração Pública, nos termos e segundo a tramitação a regular por portaria
dos referidos membros do Governo.
Para os organismos e serviços da
Administração Pública abrangidos pelo âmbito de aplicação da Lei n.º 12-A/2008
de 27 de fevereiro, foi publicada no Diário da República a Portaria 53/2014 de
3 de março, que regulamenta os termos e a tramitação do parecer prévio
vinculativo dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da
Administração Pública, previsto no n.º 4 do artigo 73.º da Lei n.º 83-C/2013,
de 31 de dezembro, e nos nºs 4 e 5 do artigo 35.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27
de fevereiro.
O n.º 11 do art.º 73 da Lei n.º
83-C/2013, de 31 de dezembro, Lei do Orçamento de Estado de 2014, estabelece
que, nas autarquias locais, o parecer prévio vinculativo previsto no n.º 4 do
mesmo artigo é da competência do órgão executivo e depende da verificação dos
requisitos previstos nas alíneas a) e c) do número 5 do mesmo, bem como da
alínea b) do mesmo número, com as devidas adaptações, sendo os seus termos e
tramitação regulados pela portaria referida no n.º 1 do artigo 6.º do
Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, alterado pelas Leis n.ºs 3 –
B/2010, de 28 de abril, e 66/2012, de 31 de dezembro.
Na presente data continua por publicar
a portaria referida no parágrafo anterior, sendo que a necessidade da sua
publicitação já vem sendo referida desde a Lei do Orçamento de Estado de 2010,
Lei n.º 3-B/2010 de 28 de abril, atenta alteração consagrada no mesmo ao art.º
6.º do Decreto-lei n.º 209/2009, de 3 de setembro. Assim, para a Administração
Local não existe regulamentação quanto aos termos e tramitação do parecer
prévio vinculativo, previstos nos n.ºs 4 e 11 do artigo 73.º da Lei n.º 83 –
C/2013, de 31 de dezembro.
Apesar da ausência de regulamentação
para a Administração Local é entendimento generalizado de diversas entidades,
nomeadamente a DGAEP, que o parecer prévio vinculativo e a redução
remuneratória se aplicam às autarquias locais.
Assim sendo e considerando que nos
termos do n.º 11 do artigo 73º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, a
emissão do parecer prévio vinculativo, depende da verificação dos requisitos
preceituados nas alíneas a) e c) do n.º 5 do referido artigo, bem como da
alínea b) do mesmo número e artigo, a saber:
- Se trate da execução de trabalho
não subordinado, para a qual se revele inconveniente o recurso a qualquer
modalidade da relação jurídica de emprego publico e da inexistência de pessoal
em situação de mobilidade especial apto para o desempenho das funções
subjacentes à contratação em causa;
- Seja observado o regime legal da
aquisição de serviços;
- O contratado comprove ter
regularizado as suas obrigações fiscais e com a segurança social;
- Confirmação de declaração de
cabimento orçamental;
- Aplicação de redução remuneratória
preceituada no art.º 73º, n.º 1 da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, Lei do
Orçamento Estado para o ano de 2014 e no art.º 2º da Lei 75/2014 de 12 de
setembro, de acordo com os quais a redução remuneratória é aplicável aos
valores pagos por contratos de aquisição de serviços que, em 2014, venham a
renovar-se ou a celebrar-se com idêntico objeto e ou contraparte do contrato
vigente em 2013.
Presente a requisição interna n.º
13923/2014 e informação I/1222/2014, da DCD – Divisão de Cidadania e
Desenvolvimento, nas quais se manifesta a necessidade de contratação do
“Concerto de António Zambujo”, a realizar no dia 21 de novembro de 2014, na
Casa da Cultura-Stephens, cujo contrato a celebrar carece de parecer prévio
vinculativo nos termos do disposto no n.º 11 do art.º 73.º da Lei n.º
83-C/2013, de 31 de dezembro, Lei do Orçamento de Estado para o ano de 2014.
Considerando que o objeto do
contrato a celebrar consiste na realização de espectáculo musical, cuja
globalidade das tarefas a executar serão exercidas com autonomia, sem caráter
de subordinação e imposição de horário de trabalho, revelando-se inconveniente
o recurso a qualquer modalidade da relação jurídica de emprego público.
Considerando que a Portaria 48/2014
de 26/02, determina que seja realizada a verificação prévia, da existência de
trabalhadores em situação de requalificação, aptos a suprir as necessidades
identificadas, através de formulário a submeter no site do INA e que através de
mail, datado de 16/09/2014, o INA informou que não existem trabalhadores em
situação de requalificação para a realização dos serviços objecto do
procedimento a contratar, conforme se atesta em mail anexo.
Considerando que o contrato a
celebrar carece de parecer prévio vinculativo nos termos do disposto no n.º 4
do art.º 73.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, Lei do Orçamento de
Estado para o ano de 2014 e que o procedimento a adotar é o Ajuste Direto
previsto no artigo 20.º, n.º 1, alínea a) do Código dos Contratos Públicos,
atendendo a que se prevê um valor do contrato inferior a 75.000,00 €.
Considerando que a DCD propõe o
convite à empresa SONS EM TRÂNSITO - ESPECTÁCULOS CULTURAIS, UNIPESSOAL, LDA,
NIPC 506 734 579, e que esta possui a sua situação regularizada no que respeita
às suas obrigações fiscais e para com a segurança social, conforme documentação
em anexo.
Considerando que se encontra
inscrito em Plano de Atividades Municipais de 2014 a dotação para a assunção de
despesa no ano de 2014 para a contratação do “Concerto de António Zambujo”, na
classificação orgânica/económica 06/020220, ação do PAM 2014/A/123, tendo sido
emitido o cabimento n.º 2236/2014.
Considerando que o preço base a
aplicar é de 8.500,00€, acrescidos de I.V.A. à taxa legal em vigor, sendo este
o preço máximo que a entidade adjudicante se dispõe a pagar pela execução de
todas as prestações de serviços objeto do contrato a celebrar e que este não
está sujeito a redução remuneratória, preceituada no n.º1 do art.º 73º da Lei
n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, Lei do Orçamento de Estado para o ano de
2014, por não existir contrato com idêntico objecto celebrado no ano de 2013,
não havendo, por este facto, termo de comparação, conforme se atesta em
documentação anexa e em cumprimento do preceituado.
Considerando que nos termos do
disposto na alínea b) do art.º 3.º da Lei n.º 8/2012, são compromissos
plurianuais aqueles que constituem obrigação de efetuar pagamentos em mais do
que um ano económico, conceito que não se aplica ao contrato que se pretende
celebrar para a contratação do “Concerto de António Zambujo”, por os pagamentos
inerentes serem efetuados na íntegra no ano de 2014, não ocorrendo a assunção
de compromissos plurianuais.
Face ao exposto e considerando que
se encontram cumpridos os requisitos preceituados nos n.º 4 e n.º 5 do artigo
73º da Lei n.º 83-C/2013 de 31 de dezembro, Lei do Orçamento de Estado de 2014,
a Câmara Municipal delibera, de acordo com o n.º 11 do artigo 73.º da Lei n.º
83-C/2013 de 31 de dezembro, emitir parecer favorável à contratação do
“Concerto de António Zambujo”, a realizar no dia 21 de novembro de 2014, na
Casa da Cultura-Stephens.
Esta
deliberação foi tomada por unanimidade.